É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o empregador e o colaborador.
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é uma espécie de contrato de trabalho cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifica a predeterminação do prazo, ou seja, trata de atividades de caráter transitório ou condicionado a execução de um serviço específico.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT preocupou-se em estabelecer, de forma expressa, o conceito de um contrato de trabalho por prazo determinado:
Artigo 443…
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
Nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência;
O contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do colaborador.
O prazo máximo do contrato é de 2 (dois) anos, e durante esse período, o contrato pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos. (Os contratos podem ser prorrogados até que o somatório dos períodos de cada contrato seja de 2 anos, ou cada contrato pode ter o período máximo de 2 anos)
Se o contrato for prorrogado além dos 2 (dois) anos se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado.
Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo colaborador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 (dois) anos, terá que aguardar o intervalo de 6 (seis) meses entre este e o novo contrato por prazo determinado, conforme previsto nos artigos 445 e 452 da CLT.
“Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.”
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é uma espécie de contrato de trabalho cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifica a predeterminação do prazo, ou seja, trata de atividades de caráter transitório ou condicionado a execução de um serviço específico.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT preocupou-se em estabelecer, de forma expressa, o conceito de um contrato de trabalho por prazo determinado:
Artigo 443…
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
Nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência;
O contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do colaborador.
O prazo máximo do contrato é de 2 (dois) anos, e durante esse período, o contrato pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos. (Os contratos podem ser prorrogados até que o somatório dos períodos de cada contrato seja de 2 anos, ou cada contrato pode ter o período máximo de 2 anos)
Se o contrato for prorrogado além dos 2 (dois) anos se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado.
Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo colaborador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 (dois) anos, terá que aguardar o intervalo de 6 (seis) meses entre este e o novo contrato por prazo determinado, conforme previsto nos artigos 445 e 452 da CLT.
“Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.”
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
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